Câmara e Prefeitura se aliam para garantir salários dos 311 interinos da educação por três meses durante a pandemia

por imprensa — publicado 11/05/2020 12h55, última modificação 11/05/2020 15h31

Desde o dia 20 de abril, quando da publicação do Decreto Executivo nº 88/2020 que suspendia o pagamento dos 311 profissionais interinos da educação durante o período da pandemia do Covid-19, a Câmara Municipal de Cáceres se colocou ao lado destes profissionais e se mobilizou em prol da categoria.

A primeira ação foi a aprovação, na Sessão Ordinária do dia 4 de Maio, de uma proposição que sustava os efeitos do Decreto Executivo em questão. Na Sessão, o Presidente Rubens Macedo indicou os vereadores Jerônimo Gonçalves Pereira e Denis Antonio Maciel para articularem uma audiência com o Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, buscando garantir os pagamentos destes valorosos educadores.

Originalmente marcada para a quinta-feira (7), a audiência acabou acontecendo na sexta-feira (8). Estiveram presentes os Vereadores Rubens Macedo (Presidente), Wagner Sales do Couto Barone (Vice-Presidente), Jerônimo Gonçalves Pereira, Denis Antonio Maciel, Elias Pereira da Silva, Elza Basto Pereira, Valter de Andrade Zacarkim, Alvasir Ferreira de Alencar, Professor Domingos Oliveira dos Santos e Creude de Arruda Castrillon, além do Prefeito Francis Maris Cruz e da Vice-Prefeita Eliene Liberato Dias, que foi fundamental no diálogo, uma vez que também é educadora e mãe de família.

Foi deliberado um estudo de viabilidade financeira junto à Secretaria de Finanças do Município, para verificar a possibilidade de manter os pagamentos dos professores interinos da educação.

Nesta segunda-feira (11), os vereadores se reuniram novamente com o Prefeito Municipal, cobrando o pagamento integral dos salários dos Professores interinos; No entanto, a solução encontrada para amenizar essa situação foi o compromisso do pagamento de apenas 50% (cinquenta por cento) dos salários durante o período de isolamento decretado (90 dias).

Contudo, o Prefeito ainda alegou dificuldades e falta de caixa para cumprir com estes pagamentos parciais. A Câmara Municipal de Cáceres, então, por sugestão do Presidente Rubens Macedo, apoiada pelos demais vereadores presentes na audiência com o Prefeito Francis Maris Cruz, se propôs em auxiliar o município nessa difícil jornada.

É cediço que a Câmara Municipal de Cáceres faz anualmente a devolução dos recursos que não utiliza aos cofres do Município. Essa devolução tem como fundamento o que consta da Resolução de Consulta n° 21/2009, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, que menciona ser uma discricionariedade da Câmara Municipal em fazer essa devolução de forma mensal, a saber:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21/2009
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONSULTA. COMPLEMENTA O ACÓRDÃO Nº 254/2007 (DOE 22/02/2007). DESPESA. LIMITE. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. GASTO TOTAL. REPASSE DO EXECUTIVO. OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DO SALDO FINANCEIRO. DISCRICIONARIEDADE QUANTO À DEVOLUÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO RECURSO DEVOLVIDO. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) HAVENDO SOBRA DE RECURSO FINANCEIRO, DEPOIS DE ATENDIDAS TODAS AS DESPESAS, A CÂMARA DEVERÁ EFETUAR A DEVOLUÇÃO AO PODER EXECUTIVO, DENTRO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE OCORRER; 2) A DEVOLUÇÃO DO REPASSE PODERÁ ACONTECER AO LONGO DO EXERCÍCIO OU NO FINAL DO MESMO, PORÉM, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO RECURSO DEVOLVIDO; 3) SE AS SOBRAS ORÇAMENTÁRIAS DO DUODÉCIMO OCORREM REITERADAMENTE, É RECOMENDÁVEL PROCEDER-SE A ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ALTERANDO O ORÇAMENTO DA CÂMARA PARA MENOS; E, 4) A DEVOLUÇÃO DO SALDO FINANCEIRO NÃO PROVOCARÁ EFEITO NA BASE DE CÁLCULO DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE QUE O LIMITE MÁXIMO DE 70% PARA GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL INCIDE SOBRE A SUA RECEITA, CORRESPONDENTE AO VALOR TRANSFERIDO PELO EXECUTIVO, SEM DEDUÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.823-1/2009.

No voto condutor da Resolução de Consulta n° 21/2009, o Excelentíssimo Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI afirmou que: “(...) Quanto à devolução mensal do excedente do duodécimo da Câmara Municipal, não só tem respaldo nas diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 101/2000 como o gestor tem o dever moral de devolver aos cofres públicos o valor que ultrapassa as necessidades do Poder Legislativo. Esta conduta demonstra seriedade da administração com a aplicação dos princípios éticos e cumpre o compromisso assumido com os cidadãos de efetuar uma administração correta, com conduta ilibada e transparente.(...)”

É sabido que “caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita na proposta orçamentária” (Lei 4.320/64, art. 29), ou seja, cada unidade administrativa – seja Prefeitura, Câmara de Vereadores, Fundo ou Autarquia – deverá estimar sua despesa com base nos “três últimos exercícios” (art. 30), enviando “as propostas orçamentárias parciais” para serem “revistas e coordenadas na proposta geral” (art. 31).

Dito isso, a Câmara Municipal de Cáceres, conforme frisamos alhures, concluiu pela viabilidade da devolução parcial dos repasses de duodécimo, de forma mensal, sendo certo que essa devolução é feita nos termos do que dispõe a Resolução de Consulta n° 21/2009, ou seja, sendo impossível a Câmara Municipal de Cáceres fazer o direcionamento dos recursos devolvidos para o Município.

Conforme frisamos, é lícito e discricionário à Câmara de Vereadores despender tais recursos segundo o seu orçamento, e, em não havendo despesas a serem realizadas conforme estes limites, é forçoso a devolução do saldo financeiro, como já normatizou o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na Resolução de Consulta n° 21/2009.

Sem contar que a devolução deste montante não é mais do que uma decorrência do cumprimento das leis por parte da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, e considerando que a devolução destes recursos se impõe normativamente, é lícito aos gestores do Poder Legislativo levar em conta a restituição destes valores, visando “o equilíbrio entre a receita arrecada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria” (Lei 4.320/64, art. 48 “b”).

Dito isto, a Câmara Municipal de Cáceres cumprirá seu papel fazendo a devolução de parte do duodécimo, auxiliando assim o Município de Cáceres neste momento difícil pelo qual estamos passando, e não medirá esforços de ajudar ainda mais a população cacerense, é claro, respeitando as Constituições Federal, Estadual, a Lei Orgânica Municipal, as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e demais legislações vigentes.

IMPORTANTE: Os profissionais que quiserem aderir ao adiantamento de 50% dos salários por parte da Prefeitura devem procurar, a partir de hoje (11 de maio), a Secretaria Municipal de Educação para assinar um termo de compromisso.