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Solicitação CONSULTA REFERENTE A VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO TCE MT
por Jefferson Blun última modificação 20/06/2017 07h51
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS E VENCIMENTO. 1) Parcelas que compõem os institutos de vencimento, vencimentos e remuneração podem variar conforme definição prevista em cada lei específica, porém, em termos gerais, tais institutos podem ser conceituados da seguinte forma: a) Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo ou emprego públicos, com valor fixado em lei; b) Vencimentos (no plural), ou remuneração em sentido estrito, é a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego públicos; e, c) Remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remuneração, compreendendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório. PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI DO ENTE FEDERATIVO: 1) A base de cálculo das contribuições previdenciárias não se confunde com os conceitos de remuneração, vencimentos ou vencimento, uma vez que cabe à lei do ente federativo definir as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de outras parcelas temporárias de remuneração será feita mediante opção expressa do servidor. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. VALOR DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE: 1) A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença é aquela definida na legislação do ente, enquanto que o valor de referência do salário-maternidade corresponde à última remuneração da segurada. Decisão Processo nº 20.979-1/2009 Interessado INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS Assunto Consulta Relator Conselheiro DOMINGOS NETO RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5/2011 Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS E VENCIMENTO. 1) Parcelas que compõem os institutos de vencimento, vencimentos e remuneração podem variar conforme definição prevista em cada lei específica, porém, em termos gerais, tais institutos podem ser conceituados da seguinte forma: a) Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo ou emprego públicos, com valor fixado em lei; b) Vencimentos (no plural), ou remuneração em sentido estrito, é a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego públicos; e, c) Remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remuneração, compreendendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório. PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI DO ENTE FEDERATIVO: 1) A base de cálculo das contribuições previdenciárias não se confunde com os conceitos de remuneração, vencimentos ou vencimento, uma vez que cabe à lei do ente federativo definir as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de outras parcelas temporárias de remuneração será feita mediante opção expressa do servidor. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. VALOR DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE: 1) A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença é aquela definida na legislação do ente, enquanto que o valor de referência do salário-maternidade corresponde à última remuneração da segurada. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.979-1/2009 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.923/2009 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) que compõem os institutos de vencimento, vencimentos e remuneração podem variar conforme definição prevista em cada lei específica, porém, em termos gerais, tais institutos podem ser conceituados da seguinte forma: a) vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo ou emprego públicos, com valor fixado em lei; b)vencimentos (no plural), ou remuneração em sentido estrito, é a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego públicos; e, c)remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remuneração, compreendendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório; e, ainda, responder ao consulente que: 1)abase de cálculo das contribuições previdenciárias não se confunde com os conceitos de remuneração, vencimentos ou vencimento, uma vez que cabe à lei do ente federativo definir as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de outras parcelas temporárias de remuneração será feita mediante opção expressa do servidor; , fim, responder ao consulente que: 1) forma de cálculo do benefício de auxílio-doença é aquela definida na legislação do ente, enquanto que o valor de referência do salário-maternidade corresponde à última remuneração da segurada. Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Vice-Presidente. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. Publique-se.
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Solicitação DESRESPEITO AS LEIS MUNICIPAIS E FEDERAIS
por Jefferson Blun publicado 26/06/2017
POR FAVOR, RECUSAR UMA DENUNCIA DESSA GRAVIDADE ALEGANDO QUE NÃO FOI UTILIZADO O CANAL CORRETO É UMA ABERRAÇÃO E FALTA DE RESPEITO COM O CIDADÃO. VOCES ESTÃO BRINCANDO DE FISCALIZAR? A CAMARA MUNICIPAL RECEBEU A DENUNCIA SEJA LÁ POR QUE CANAL, É OBRIGADA A FAZER OS ENCAMINHAMENTOS NECESSÁRIOS A APURAÇÃO DOS FATOS E NÃO DIFICULTAR A VIDA DO CIDADÃO/SERVIDOR QUE ESTA SOFRENDO DUPLAMENTE, POIS ALEM DE ESTAR DOENTE (ACOMETIDO DE DOENÇA PROFISSIONAL) AINDA TEM SEUS VENCIMENTOS SUBTRAIDOS ILEGALMENTE PELA PREFEITURA, E A CAMARA DESCARADAMENTE FICA BRINCANDO COM ASSUNTO SÉRIO. BASTA, CHEGA, INDEPENDENTEMENTE DO CANAL UTILIZADO A CAMARA DEVE POR OBRIGAÇAO ACATAR MINHA DENUNCIA E APURAR OS FATOS NARRADOS SOB PENA DE ESTAR EM CONLUIO COM O PODER EXECUTIVO. É POR ISSO QUE FALAM QUE A CAMARA É UM PUXADINHO DA PREFEITURA. ISSO CHAMA-SE DESRESPEITO A DEMOCRACIA. A CAMARA ESTA PARA FISCALIZAR O EXECUTIVO E NÃO PARA PROTEGE-LO.
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por Jefferson Blun última modificação 22/04/2024 08h35
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